Wednesday 9 August 2017

Sistema De Comércio Híbrido Cboe


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Ele leva em consideração o fator do intelecto humano na transação de ordens de opções mais complexas. CBOEdirect. É o motor de negociação do sistema de negociação híbrido. Para as mesas de negociação, o CBOEs HyTS Terminal (Hybrid Trading System) 2 é uma estação de trabalho de solução comercial multifuncional usando a funcionalidade de apontar e clicar. Oferece conectividade dos usuários ao CBOE e a todas as outras bolsas de opções dos EUA e várias bolsas de ações e futuros. Além disso, a HyTS disponibiliza acesso completo a opções de dados do mercado, citações de transmissão e gerenciamento de pedidos, tudo em uma única tela. (Veja a funcionalidade das características do Terminal Belzberg HyTS: 3 e do terminal Nexa HyTS: 4) Em julho de 2004, as melhorias Hybrid 2.0 (ou H2O) foram implementadas no CBOE. Isso introduziu fabricantes de mercado primários designados eletrônicos (e-DPMs), expandindo os benefícios do sistema de negociação híbrido, adicionando liquidez adicional e profundidade aos mercados de CBOEs. Em abril de 2005, a CBOE apresentou os fabricantes de mercado remotos (RMMs), uma nova classe de membros do CBOE, projetada para permitir que fabricantes de mercado individuais e organizações membros se envolvessem na criação de mercado no CBOE a partir de qualquer local. As designações do fabricante de mercado remoto e do e-DPM permitiram que uma ampla gama de participantes no mercado acessasse o sistema de negociação. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Lançamento nº 34-47676 N ° do arquivo SR-CBOE-2002-05) Organizações Regulamentares Notificação de Apresentação de Mudança de Regra Proposta e Alteração nºs 1, 2, 3 e 4 pelo Contrato de Opções da Diretoria de Chicago, Incorporada Relativa à Introdução do Sistema Híbrido CBOE De acordo com a Seção 19 (b) (1) de A Lei de Mercado de Valores Mobiliários de 1934 (quotActquot), 1 e a Regra 19b-4 ao abrigo do mesmo, 2 é notificado que, em 18 de janeiro de 2002, 2 de abril de 2002, 17 de maio de 2002, 16 de janeiro de 2003 e 7 de abril de 2002, 2003, respectivamente, o Chicago Board Options Exchange, Incorporated (quotCBOEquot ou quotExchangequot) arquivado com a Comissão de Valores Mobiliários (quotCommissionquot), a alteração da regra proposta e as Emendas nº 1, 2, 3 e 4 à alteração da regra proposta, 3 Conforme descrito nos itens I, II e III abaixo, quais itens têm Foi preparado pelo CBOE. A Comissão está publicando este aviso para solicitar comentários sobre a alteração de regras propostas, conforme alterada, de pessoas interessadas. I. Organizações de auto-regulação Declaração dos termos de substância da proposta de mudança de regra O CBOE propõe implementar o sistema híbrido CBOE, uma plataforma revolucionária de negociação de opções que combina as melhores características de ambos os sistemas abertos de comércio e comercial. Quando operacional, o sistema híbrido CBOE oferecerá execuções automáticas de ordens eletrônicas elegíveis e ainda fornecerá um ambiente de negociação aberto para negociações no chão do Exchange. O texto da alteração de regra proposta está disponível no Escritório do Secretário, CBOE e na Comissão. II. Organizações autorreguladoras Declaração do propósito e base estatutária para a alteração da regra proposta Na sua apresentação à Comissão, a troca incluiu declarações relativas ao propósito e base para a alteração da regra proposta e discutiu quaisquer comentários que recebeu na proposta Mudança de regra. O texto dessas declarações pode ser examinado nos locais especificados no item IV abaixo. A Bolsa preparou resumos, conforme as Seções A, B e C abaixo, das partes mais importantes de tais declarações. A. Organizações de auto-regulação Declaração do propósito e base estatutária para a alteração da regra proposta 1. Objetivo A troca propõe a introdução do sistema híbrido CBOE (quotHybridquot ou quotHybrid Systemquot), uma plataforma de negociação revolucionária que alterará a Maneira fundamental em que a Bolsa conduz negócios. Quando operacional, a Hybrid irá combinar as características do comércio eletrônico com os benefícios do clamor aberto, os princípios do mercado de leilões para formar a plataforma de negociação mais dinâmica no setor de opções. A híbrida combina os modelos de negociação eletrônica e aberta, ao mesmo tempo que oferece aos participantes do mercado a capacidade de transmitir eletronicamente suas próprias cotações. Hoje, a cotação divulgada da CBOEs representa, em sua maior parte, os preços e os criadores de mercado de autoquotes dos DPMs podem afetar as mudanças nessa citação no clamor aberto (ou colocando citações manuais). A Hybrid oferecerá aos participantes do mercado (que são definidos como fabricantes de mercado em multidões, multidões em multidões e corretores de piso em multidão) a oportunidade de enviar suas próprias cotações de mercado divulgadas pela empresa que representam seus próprios interesses comerciais. 4 Considerando que, atualmente, existe apenas um preço de autoquote que compreende a citação disseminada do CBOE, o híbrido permitirá a introdução de cotações múltiplas na equação de cotação. Os fabricantes de mercado terão a capacidade de transmitir as cotações que refletem seus interesses comerciais individualizados. As ordens eletrônicas recebidas de clientes públicos e certos tipos de intermediários que executam contra cotações de participantes do mercado serão alocadas aos melhores cotações de acordo com um algoritmo de negociação novo e exclusivo. Este quotUltimate Matching Algorithmquot (quotUMAquot ou quotAlgorithmquot) mantém a prioridade do cliente público e recompensa esses participantes do mercado de acordo com uma fórmula que equilibra os conceitos de cotação ao melhor preço com o fornecimento de liquidez ao melhor preço. O resultado será incentivos substancialmente reforçados para que os participantes do mercado citem competitivamente e desincentivos substancialmente reduzidos para citar de forma competitiva. 5 De fato, a capacidade de transmitir citações eletrônicas combinadas com a capacidade de receber alocações eletrônicas e instantâneas de pedidos recebidos recompensará os participantes do mercado que citam ao melhor preço. A troca acredita que o híbrido, com sua capacidade de permitir cotações múltiplas e alocações instantâneas, pode ter o benefício de apertar a cotação melhor divulgada das Trocas. Considerando que a cotação divulgada atual da Troca, que é composta por apenas uma entrada eletrônica, pode ser substituída por uma cotação disseminada que reflete múltiplas entradas, a Bolsa espera que as larguras de spread possam diminuir e a liquidez pode aumentar. O híbrido também mantém os benefícios inerentes a uma troca de amaldiçoamento baseado no chão. As empresas de entrada de pedidos continuarão a ter a capacidade de ter seus intermediários de piso em uma multidão comercial e solicitar mercados em nome de seus clientes. As multidões de negociação, como é o caso hoje, podem continuar a oferecer melhorias de preços para encomendas de tamanho, pedidos complexos e outros pedidos que estão expostos ao concurso aberto, ambiente de mercado de leilões. A oportunidade para os participantes do mercado oferecerem melhorias de preços é um conceito que existe apenas em instâncias extremamente limitadas em trocas eletrônicas. O sistema híbrido CBOE aumentará a capacidade das empresas de entrada de pedidos de satisfazer suas obrigações de due diligence e melhor execução, fornecendo-lhes uma plataforma de negociação que forneça execuções eletrônicas eficientes e instantâneas quando o CBOE é o NBBO, além da oportunidade de melhoria de preços. A Hybrid também oferecerá melhor acesso à comunidade de corretores. A este respeito, os corretores-intermediários não-market maker terão o mesmo acesso ao recurso de execução eletrônica da Hybrid que os clientes públicos irão desfrutar em classes designadas. Isso permitirá que os negociantes corretores elegíveis recebam execuções mais automáticas dos pedidos que roteiam para o CBOE. Além disso, as regras híbridas pela primeira vez permitem o quotopening do livro para determinados tipos de pedidos de intermediários. Consequentemente, essas ordens de negociante serão elegíveis para colocação no livro eletrônico contra o qual eles podem ser executados eletronicamente. Finalmente, o híbrido também permite a oportunidade para os corretores negociarem acessar eletronicamente o livro de pedidos limite (ou seja, comprar ou vender o livro) nas aulas elegíveis. Este recurso permitirá a execução automática de ordens de negociante em relação a ordens de limite de repouso no livro, sejam eles clientes públicos ou encomendas de corretor no livro. Em conjunto, essas características aumentam consideravelmente o tratamento das ordens do corretor-revendedor, tornando a troca mais amigável com o corretor. Para implementar a Hybrid, o Exchange propõe a adoção de várias novas regras (principalmente as Regras 6.13 e 6.45A do CBOE) e a alteração de várias regras existentes. A nova Regra 6.13 do CBOE substitui a Regra 6.8 das Trocas RAES para as classes em que a Hybrid está operacional e irá reger a execução automática de ordens eletrônicas recebidas. A regra proposta do CBOE 6.45A é a nova prioridade e regra de alocação e codifica UMA. Juntas, essas regras formam a espinha dorsal de um sistema de negociação que proporcionará aos investidores mercados mais profundos e mais líquidos, proporcionará aos participantes do mercado incentivos substancialmente aprimorados para cotizar de forma competitiva, expandirá consideravelmente o acesso do corretor e fornecerá empresas de entrada de pedidos com um Plataforma de negociação A CBOE acredita que é mais propícia para satisfazer as suas melhores obrigações de execução e de due diligence. Esta proposta só se aplicará às opções de equivalência patrimonial. Consequentemente, a Bolsa propõe um cronograma de lançamento que verá a introdução das negociações de classes de opção de equivalência patrimonial em Híbrido até 30 de maio de 2003. Novas classes de opções de equivalência patrimonial continuarão a ser implementadas gradualmente à medida que a Bolsa e sua associação se tornem mais familiares e familiarizadas com a Operação do sistema. A determinação das classes a serem lançadas, e quando as implementarão, será feita pelo Comitê de Procedimentos do Andaime. A Exchange espera expandir o lançamento para as 200 principais classes em janeiro de 2004 e até o quarto trimestre de 2004, para expandir o lançamento para as 500 opções de capital mais ativas. O Exchange pretende implementar o Hybrid no chão em todas as classes até o quarto trimestre de 2006. Para as classes em que a Hybrid ainda não está operacional, os fabricantes de mercado continuarão a poder inserir aspas manuais e receber alocações de ordens recebidas que executem contra essas Citações, conforme prescrito pela Regra 6.8 (d) (vi) do CBOE. A seguir, um resumo descritivo das novas regras e das regras alteradas para o novo Sistema Híbrido. Regra 6.13 Função de Execução Automática de Sistemas Híbridos CBOE Esta regra rege a execução automática de pedidos de clientes eletrônicos recebidos e de certos negociantes (quotBDquot). Assim como a Regra 6.8 da CBOE não tem aplicação para negociação de classes no híbrido, esta Regra só é aplicável às negociações de classes no Hybrid. A atribuição de ordens executadas eletronicamente em híbrido deve ser conforme a nova regra 6.45A do CBOE. A seção proposta (b) governa aspectos do recurso de execução automática, incluindo a definição de pedidos elegíveis e o tamanho de ordem elegível, o processo de execução automática, execuções de preços divididos e execuções contra ordens no livro eletrônico. Ordens elegíveis e tamanho da ordem Esta seção esclarece que as ordens elegíveis podem ser executadas automaticamente de acordo com as disposições desta Regra. A Hybrid cria duas grandes categorias de pedidos que serão elegíveis para execução automática. Em primeiro lugar, as encomendas dos clientes públicos não-corretoras e dos corretores intermediários não-market maker serão elegíveis para a execução automática para a mesma quantidade de contratos. Em segundo lugar, de acordo com a atual Regra 6.8.01 do CBOE, o comitê de procedimento de piso apropriado (quotFPCquot) pode determinar que as ordens de fabricantes de mercado e especialistas podem ser elegíveis para execução automática. As encomendas não elegíveis para a execução automática, em vez disso, rotearão para PAR, BART ou para a impressora de cabine das empresas de entrada de pedidos. 6 Todas as ordens BD de um código de origem particular serão encaminhadas para o mesmo local (por exemplo, todos os pedidos designados pelo código de origem quotNquot (fabricantes de mercado não-CBOE) encaminharão para o estande das empresas). Qualquer alteração nos parâmetros de roteamento de ordens BD não-auto-ex elegíveis será feita pelo FPC apropriado e anunciada à associação por meio de uma circular regulatória. Como é o caso hoje, o FPC apropriado deve determinar, em uma classe a classe, o tamanho máximo de ordens com direito a receber a execução automática por meio do híbrido. Se o tamanho de pedido elegível exceder o tamanho disseminado, as ordens elegíveis recebidas terão direito a receber uma execução automática até o tamanho disseminado. Da mesma forma, se o FPC apropriado determinar para permitir que os criadores do mercado acessem o recurso de execução automática do Hybrid, ele também pode determinar estabelecer a elegibilidade máxima de tamanho de ordem para tais pedidos a um nível inferior ao tamanho máximo de elegibilidade para não negociante Clientes públicos e intermediários não-market maker. As ordens elegíveis serão executadas automaticamente. As encomendas elegíveis para um tamanho maior do que o tamanho disseminado serão automaticamente executadas em parte, até o tamanho disseminado. O saldo da ordem, se negociável, será executado automaticamente no preço divulgado revisado até o tamanho divulgado revisado (desde que não viole a NBBO, caso em que encaminhará para PAR ou BART) 7. Se não comercializável, o saldo do O pedido será publicado eletronicamente. Execuções automáticas a preços inferiores a NBBO Quando o CBOE não é o NBBO, as ordens elegíveis não serão executadas automaticamente e, em vez disso, devem rotear para o terminal PAR DPMs para o manuseio não automatizado. Alternativamente, as empresas de entrada de pedidos terão a capacidade, a seu critério, de que essas ordens rotem para o estande das empresas em vez de PAR. Os pedidos elegíveis recebidos enquanto o mercado CBOE estiver bloqueado (por exemplo, 1.00 ofertas - 1.00 oferecidas) devem ser elegíveis para execução automática no CBOE no orçamento divulgado, desde que a cotação disseminada do CBOE não seja inferior à NBBO, caso em que a ordem será Rota para o terminal PAR DPMs ou para o estande das empresas. Usuários, empresas de entrada de pedidos e práticas proibidas A Regra 6.13 (c) do CBOE define quotUserquot como qualquer pessoa ou firma que obtenha acesso eletrônico ao recurso de execução automática do sistema híbrido CBOE através de uma empresa de entrada de pedidos. O termo quotOrder Entry Firmquot (quotOEFquot) significa uma organização membro do Exchange que é capaz de rotear pedidos para o Sistema de Encaminhamento de Pedidos de Trocas. As empresas de entrada de pedidos são obrigadas a cumprir todas as regras e procedimentos de negociação de opções de CBOE aplicáveis. Eles são obrigados a notificar por escrito a todos os usuários sobre o uso adequado do sistema híbrido CBOE, incluindo quaisquer recursos de execução automatizados. A Regra também exige que os OEFs mantenham procedimentos e controles adequados que permitam à OEF efetivamente monitorar e supervisionar a entrada de ordens eletrônicas por todos os Usuários. Os OEFs devem monitorar e supervisionar a entrada de pedidos pelos Usuários para evitar as práticas proibidas estabelecidas abaixo. Esses requisitos são idênticos aos contidos na Regra 6.8 (e) do CBOE. Esta seção também incorpora as disposições encontradas nas Regras 6.8 e 6.8A do CBOE atuais sobre práticas proibidas. A este respeito, as práticas proibidas incluem, mas não estão limitadas ao seguinte: Dividindo um pedido em múltiplos pedidos menores com o objetivo de atender aos requisitos de tamanho de pedido elegíveis para execução automática (quotunbundlingquot). A geração eletrônica e a comunicação de ordens (e cancelamentos) em violação da Regra 6.8A do CBOE por participantes de multidões não comerciais. Efetuando transações que constituem manipulação conforme previsto na Regra 4.7 do CBOE e na Regra 10b-5 sob a Lei. Procedimento de anulação de comércio Um comércio executado no sistema híbrido CBOE pode ser anulado se as partes na negociação concordarem com a anulação. Quando todas as partes em uma empresa concordaram com uma anulação comercial, uma das partes deve entrar em contato com o Centro de ajuda, que confirmará o acordo e divulgará informações de cancelamento no formato OPRA prescrito. Remoção de cotações não confiáveis ​​A troca incorpora da linguagem existente da regra 6.8.02 da CBOE referente à remoção de cotações ou mercados não confiáveis ​​do cálculo do NBBO. Para resumir, as autoridades do piso podem remover citações não confiáveis ​​em uma ou mais classes de opções após: (1) comunicação direta do mercado afetado ou a disseminação através de OPRA de uma mensagem indicando que as citações disseminadas não são firmes ou (2) comunicação direta dos afetados Mercado que está enfrentando sistemas ou outros problemas que afetam a confiabilidade de suas cotações disseminadas. Qualquer decisão de remover um mercado ou suas cotações do cálculo da NBBO será prontamente comunicada ao mercado afetado e devidamente registrada pela Bolsa. Regra 6.45A Prioridade e atribuição de operações para sistema híbrido CBOE Esta regra estabelece os princípios de prioridade aplicáveis ​​ao híbrido e prevê a alocação de negócios. As regras de prioridade e os procedimentos de alocação de pedidos estabelecidos nesta regra aplicam-se apenas às classes de opções designadas pela Bolsa para negociação no Sistema HBO de CBOE. Para as classes não negociadas no Sistema Híbrido, a regra 6.45 do CBOE irá governar. Esta seção tem quatro partes principais: Atribuição de ordens eletrônicas recebidas: Atribuição de ordens representadas na Multidão de negociação: Interação de cotações de participantes do mercado e Pedidos com ordens em cotações de livros eletrônicos Interagindo com cotações A. Atribuição de ordens eletrônicas recebidas As ordens eletrônicas serão alocadas Usando UMA, o algoritmo de troca final das trocas. Na UMA, qualquer participante do mercado (definido como um fabricante de mercado na multidão, agente de piso de multidões ou DPM para a classe) que insere uma cotação que está representada na melhor oferta ou oferta da CBOE disseminada (quotBBOquot) será elegível para Receber alocações de pedidos eletrônicos recebidos até o tamanho de sua cotação. Se o número de contratos representados na cotação divulgada for menor do que o número de contratos em uma (s) ordem (s) eletrônica (s) recebida (s), a (s) ordem (s) eletrônica (s) receberá apenas o direito de receber uma série de contratos até o tamanho da divulgada citar. O saldo da ordem eletrônica será elegível para ser preenchido na cotação atualizada, eletronicamente ou manualmente e, como tal, pode receber uma execução de preço dividido (conforme previsto na Regra 6.13 do CBOE). Prioridade de Pedidos no Livro Eletrônico As ordens dos clientes públicos no livro eletrônico têm prioridade. Múltiplos pedidos de clientes públicos no livro eletrônico ao mesmo preço são classificados com base na prioridade de tempo. Se um (s) pedido (s) do (s) cliente (s) público (s) no livro eletrônico corresponder, ou for acompanhado por, uma cotação de participante do mercado, a (s) ordem (s) do cliente público deve ter prioridade e, o saldo da ordem eletrônica, se for caso disso, será alocado via UMA. Se, de acordo com a Regra 7.4 (a) do CBOE, o FPC apropriado determinar para permitir que alguns tipos de ordens do corretor sejam colocados no livro eletrônico, então, para fins desta regra, o número acumulado de ordens do corretor no livro eletrônico em O melhor preço deve ser considerado um participante do quotmarket, independentemente do número de pedidos do corretor no livro. A alocação devido às ordens do corretor no livro eletrônico em virtude de serem consideradas um participante do quotmarket deve ser distribuída entre cada pedido de intermediário que inclua o participante do quotmarket via UMA. Por exemplo, se houvesse cinco ordens de BD no livro para um total de 100 contratos acumulados, essas cinco ordens BD seriam consideradas quotone market participquot para 100 contratos. A alocação de pedidos recebidos entre os cinco pedidos BD no livro seria feita de acordo com a UMA. Operação do Algoritmo de Alocação Quando um participante do mercado está citando sozinho no CBOE BBO divulgado e não é posteriormente acompanhado da citação por outros participantes do mercado antes da execução, ele terá o direito de receber uma (s) ordem eletrônica (s) recebida (s) até o tamanho de Sua citação. A este respeito, os participantes do mercado citando sozinhos no BBO têm prioridade. Quando mais de um participante do mercado citar no BBO, as ordens eletrônicas de entrada devem ser alocadas de acordo com a UMA. A UMA é um algoritmo que aloca ordens com base em dois aspectos distintos, porém importantes: paridade (ou seja, participantes múltiplos que citam ao melhor preço) e profundidade de liquidez (ou seja, tamanho relativo de cada cotação de participantes no mercado). 8 Cada um desses componentes é descrito em maior detalhe abaixo. A fórmula UMA é a seguinte: Tamanho da ordem de entrada (porcentagem igual baseada no número de participantes do mercado citando no BBO) (Componente A) Os fabricantes de mercado cujas comancas estão bloqueadas receberão uma notificação de atualização de cotação, informando que suas citações estão bloqueadas. Um período de quotcounting começará durante o qual os fabricantes de mercado cujas cotações estão bloqueadas podem eliminar o mercado bloqueado. No entanto, desde que, de acordo com o parágrafo (A) acima, um fabricante de mercado seja obrigado a executar ordens de clientes e negociantes elegíveis para execução automática de acordo com a Regra 6.13 do CBOE em sua cotação divulgada de acordo com a Regra 8.51 do CBOE. Durante o período de quantia, os fabricantes de mercado continuarão a ser obrigados por um contrato em protesto aberto a outros fabricantes de mercado, de acordo com as Regras 8.51 e 6.48 do CBOE. Se no final do período de contagem as cotações permanecerem bloqueadas, as cotações bloqueadas serão executadas automaticamente uma contra a outra de acordo com o algoritmo de alocação descrito acima na Regra 6.45A (a) do CBOE. Nos primeiros 60 dias após a troca de uma classe no sistema híbrido, a duração do período de quotcounting para essa classe específica não pode exceder dez segundos. Durante os próximos 60 dias a seguir (isto é, dias 61-120), o comprimento do período de referência não pode exceder sete segundos naquela classe. Começando no 121º dia depois que uma classe começa a operar no Sistema Híbrido, o comprimento do período de quotcounting não pode exceder quatro segundos naquela classe. A partir de 1 de abril de 2004, todas as classes que operam em híbrido estarão sujeitas a um período de contagem não superior a quatro segundos. O FPC apropriado pode encurtar a duração do período de quotcounting. A troca observa que o sistema híbrido não divulgará um mercado cruzado internamente (ou seja, a oferta do CBOE é maior do que a oferta CBOE-1.10 oferta x 1.00). Se um fabricante de mercado enviar uma cotação recebida que cruzaria um orçamento existente, o Exchange alterará a entrada de tal forma que bloqueie a cotação existente, em que ponto as cotações bloqueadas serão tratadas de acordo com os procedimentos descritos acima. Correspondentemente, a Bolsa notificará o segundo fabricante de mercado de que sua citação foi alterada. 17 O Exchange adiciona novas Interpretações .01 e .02 para esclarecer que as empresas de entrada de ordens não podem ignorar as regras do cruzamento (CBOE, Regra 6.74) e solicitação (Regra 6.9 do CBOE) sem expor as ordens que representam como agente durante pelo menos 30 segundos antes de Executando eletronicamente contra essas ordens através do recurso auto-ex da Hybrid. Regra 8.7. Obrigações dos fabricantes de mercado A regra 8.7 do CBOE governa as obrigações dos fabricantes de mercado. Os fabricantes de mercado no sistema híbrido CBOE continuarão sujeitos às obrigações impostas por esta regra, conforme alterada. A alteração proposta para a seção (b) (ii) da Regra 8.7 do CBOE esclarece que os criadores de mercado serão obrigados a honrar suas citações até seu tamanho disseminado, de acordo com a Regra de Cotação. Sob o híbrido, os criadores de mercado serão considerados o corretor ou o revendedor quotresponsável para as cotações que causam a disseminação. Atualmente, todo o público comercial é considerado o corretor ou revendedor quotresponsável. Isso representa uma mudança fundamental e também será refletido na Regra 8.51 do CBOE. A alteração proposta para a seção (b) (iii) da Regra 8.7 da CBOE impõe aos fabricantes de mercado a obrigação de garantir que suas citações sejam precisas. Esta seção também fornece orientação sobre os métodos permitidos pelos quais os criadores de mercado podem citar. Sob o híbrido, os criadores de mercado poderão citar verbalmente por clamor aberto em resposta a um pedido de mercado ou podem citar eletronicamente (ou enviar ordens eletronicamente) usando um dispositivo de cotação aprovado pela troca. Esta regra também esclarece que os criadores de mercado devem estar fisicamente presentes na multidão comercial para citar e enviar ordens. Isto é projetado para evitar a criação remota de mercado. A Bolsa propõe adotar o novo parágrafo (d) para a Regra 8.7 do CBOE para governar as obrigações do fabricante de mercado nas aulas híbridas. As obrigações propostas no parágrafo (d) só se aplicam às classes de negociação de fabricantes de mercado no sistema híbrido CBOE e somente nas classes híbridas. Como tal, esta seção não possui aplicabilidade para aulas não-híbridas. O parágrafo proposto (d) da Regra 8.7 do CBOE esclarece que, salvo disposição em contrário desta Regra, os fabricantes de mercado no Sistema Híbrido estão sujeitos a todas as obrigações impostas pela Regra 8.7 do CBOE. Na medida em que outra obrigação contida em outro lugar na Regra 8.7 do CBOE é incompatível com uma obrigação contida no parágrafo (d) da Regra 8.7, o parágrafo (d) deve governar. A troca propõe um período introdutório de implantação em relação às obrigações constantes do parágrafo (d). Conseqüentemente, por um período de noventa (90) dias que começam imediatamente depois que uma classe começa a operar no Sistema Híbrido, as disposições do parágrafo (d) (i) proposto devem reger a negociação nessa classe. Após a conclusão deste período de implantação de 90 dias, um volume de negociação eletrônica de mercado determinará se (d) (i) ou (d) (ii) deve reger suas atividades comerciais, conforme descrito mais detalhadamente abaixo. A Bolsa observa que os requisitos do parágrafo proposto (d) à Regra 8.7 da CBOE serão aplicáveis ​​por classe, dependendo da porcentagem de volume que um fabricante de mercado transaciona eletronicamente em relação ao protesto aberto. Ao fazer essa determinação, o Exchange acompanhará a atividade comercial dos fabricantes de mercado em cada trimestre do calendário para determinar se eles excedem os limites estabelecidos abaixo no parágrafo (d) (i). Se um fabricante de mercado exceder o limite estabelecido abaixo, as obrigações contidas em (d) (ii) serão efetivas no próximo trimestre civil. Proposta da Regra 8.7 (d) (i) O comerciante comercializa menos de 20 volumes eletronicamente: se um fabricante de mercado no sistema híbrido CBOE transacionar 20 ou menos do volume do contrato eletronicamente em uma classe híbrida designada durante qualquer trimestre civil, as seguintes disposições devem: Aplica-se a esse fabricante de mercado nessa classe: Opções de cotação: no que diz respeito à cotação eletrônica, o fabricante de mercado não será obrigado a cumprir os requisitos de largura de cotação da Regra 8.7 (b) (iv) do CBOE. Obrigação de cotação eletrônica contínua: O fabricante de mercado não será obrigado a citar eletronicamente em qualquer porcentagem designada de séries dentro dessa classe. Se um fabricante de mercado citar eletronicamente, sua cotação não realizada deve ser de pelo menos dez contratos. Obrigação de cotação contínua aberta: em resposta a qualquer pedido de cotação por um intermediário de piso ou DPM que represente uma ordem como agente, os fabricantes de mercado devem fornecer um mercado de dois lados que cumpra os requisitos de largura de cotação atual contidos na Regra 8.7 (b) do CBOE ( Iv) para um mínimo de dez contratos. Requisito de cotação em pessoa: qualquer volume transacionado eletronicamente não contará para o requerente em pessoa do fabricante de mercado contido na Regra 8.7.03 (B) do CBOE. Proposta da Regra 8.7 (d) (ii) O Market Maker Negocia mais de 20 Volume Eletronicamente: se um fabricante de mercado no Sistema Híbrido CBOE transacionar mais de 20 do seu volume de contrato eletronicamente em uma classe Hybrid designada durante qualquer trimestre civil, começando o próximo calendário Trimestre, ele estará sujeito às seguintes obrigações de cotação naquela classe enquanto ele permanecer naquela classe: Anzas de cotação: O fabricante de mercado deve cumprir os requisitos de largura de cotação constantes da Regra 8.7 (b) (iv). Obrigação de cotação contínua: um fabricante de mercado será obrigado a manter cotações contínuas em duas faces para pelo menos dez contratos (tamanho não compensado) em uma porcentagem designada de séries dentro da classe, de acordo com o cronograma abaixo: do Volume de Classe Geral Transfectado no CBOE Durante o trimestre anterior que foi Requisito de cotação eletrônico eletrônico transacionado (Porcentagem de séries) A ​​Bolsa monitorará, em uma base trimestral, a porcentagem de negócios transacionados eletronicamente no CBOE em cada classe específica com o objetivo de ajustar a porcentagem de cotação eletrônica aplicável durante o próximo Triunfo do calendário. Por exemplo, se durante o trimestre anterior 83 do volume negociado no CBOE em uma determinada classe for feito eletronicamente, os fabricantes de mercado sujeitos ao parágrafo (d) (ii) da Regra 8.7 do CBOE terão a obrigação de fazer mercados contínuos em 50 de A série de negociação nessa classe. Obrigação de cotação contínua aberta: em resposta a qualquer pedido de cotação por um intermediário de piso ou DPM que represente uma ordem como agente, os fabricantes de mercado devem fornecer um mercado de dois lados que cumpra os requisitos atuais de largura de cotação constantes da Regra 8.7 (b) (iv ) Para um mínimo de dez contratos. O Exchange propõe modificações menores e não substantivas na interpretação .02 para a Regra 8.7 do CBOE. Primeiro, na Interpretação .02, o Exchange remove as primeiras seis palavras da sentença, embora cada decisão de preços tenha muitos elementos, uma vez que são supérfluas. A alteração à Interpretação .05 impõe uma obrigação de tamanho de cotação mínima aos fabricantes de mercado. Especificamente, as cotações do fabricante de mercado podem não ser por menos de dez contratos. A troca observa que essa obrigação de tamanho apenas se aplica a uma cotação inicial não segregada de market makers. Consequentemente, se um fabricante de mercado fizer uma cotação para 20 contratos e uma ordem recebida executa contra 15 desses contratos, fazendo com que os criadores de mercado disseminassem o tamanho para recusar cinco contratos, o fabricante de mercado não violará nenhuma regra de troca. O sistema híbrido CBOE não aceitará nenhuma cotação do fabricante de mercado sem um tamanho anexado. Relacionado intimamente com esta alteração é a alteração proposta à Interpretação .06 para a Regra 8.7 do CBOE. Como o sistema híbrido não aceita as citações unilaterais, a regra atual não teria nenhuma aplicabilidade para as cotações eletrônicas. Consequentemente, a interpretação .06 agora só se aplicará a citações abertas. A alteração proposta à Interpretação .07 para a Regra 8.7 do CBOE esclarece que esta disposição apenas se aplica às classes em que a Hybrid não está operacional. Because market makers will have the ability to submit their own quotes, this rule will not have any applicability. The Exchange proposes to amend Interpretation .11 to clarify its applicability to different systems. New section (a) will only apply to classes on RAES while section (b) will apply to Hybrid classes. Section (b) for the most part is identical to section (a) except for the elimination of the reference to RAES, an elimination necessitated by the fact that RAES will not exist in the Hybrid environment. Amendment of Additional Rules The Exchange notes that to accommodate the introduction of Hybrid, it must amend numerous of its existing rules. While CBOE does not believe that the changes to these rules are as substantive as those made to the rules described above, they nevertheless are described below. Rule 6.2 Trading Rotations The Exchange amends existing CBOE Rule 6.2 to specifically reference the Hybrid Opening System (quotHOSSquot) in order to indicate that trading rotations may occur via HOSS. The amendment to CBOE Rule 6.2.05 clarifies that the automatic execution feature of Hybrid may be disengaged during any closing rotation. Rule 6.2A Rapid Opening System The Exchange amends its ROS rule to clarify it has no applicability to series trading on the CBOE Hybrid Opening System. Rule 6.2B Hybrid Opening System This rule governs the opening procedures for the CBOE Hybrid System. HOSS is the Exchanges automated system for initiating trading at the beginning of each trading day. For each class of options contracts that has been approved for Hybrid trading, the System shall conduct an opening rotation, which shall be held promptly following the opening of the underlying security in the primary market in accordance with the procedures contained in CBOE Rule 6.2B. Rule 6.7 Exchange Liability The Exchange amends this rule to clarify its applicability to Hybrid. Rule 6.8 RAES Operations The amendment clarifies that the RAES rule has no applicability to options classes traded on the CBOE Hybrid System. For classes not trading on Hybrid, Rule 6.8 will continue to be applicable. Rule 6.20 Admission to and Conduct on the Trading Floor Member Education The Exchange proposes to amend Interpretations .04. 05 and .09 to make them applicable to Hybrid. In this respect, CBOE eliminates in Interpretation .04(i) the reference to CBOE Rule 6.43 as Hybrid allows market participants to effect transactions electronically. Thus, the prohibition against effecting a transaction without public outcry no longer violates CBOE Rule 6.43. The Exchange does not amend that portion of the rule referencing CBOE Rule 6.74. The change to Interpretation .05 provides Floor Officials with the same authority to nullify transactions occurring in violation of proposed CBOE Rule 6.45A that they currently have with respect to CBOE Rule 6.45 ( i. e. . non-Hybrid trades). Current Interpretation .09 provides that Market Performance Committee members have Floor Official responsibilities with respect to enforcing rules relating to RAES. This amendment simply extends that authority to Hybrid. Rule 6.43 Manner of Bidding and Offering The proposed amendment to CBOE Rule 6.43(a) gives market participants the ability to enter quotes and orders electronically via Exchange-approved quoting devices. Previously, CBOE Rule 6.43(a) allowed only those bids and offers entered via open outcry. Proposed Rule 6.43(b) preserves the ability of trading crowd members to enter manual quotes in non-Hybrid classes. In classes trading on Hybrid, trading crowd members may enter their own quotes or orders through their own handhelds. 18 Rule 6.45 Priority of Bids and Offers - Allocation of Trades The Exchange proposes two changes to CBOE Rule 6.45. The first change clarifies that the rules of priority in CBOE Rules 6.13 and 6.45A shall operate independent of the priority rules contained in CBOE Rule 6.45. Second, the Exchange amends CBOE Rule 6.45(e) for the purpose of making it easier to read. This section, as amended, is identical to proposed CBOE Rule 6.45A(b)(iii). Rule 6.47 Priority on Split Price Transactions Occurring in Open Outcry The changes to CBOE Rule 6.47 clarify that split price priority only applies to those transactions effected in open outcry. There will be no split price priority for electronic transactions. Rule 6.54 Accommodation Liquidations The Exchange proposes to add new Section (b) to allow for accommodation liquidations to occur in Hybrid. Given current system limitations, cabinet trades may only occur in open outcry trading and thus will not be eligible for placement into the limit order book. Rule 7.4 Obligations for Orders The Exchange proposes to amend CBOE Rule 7.4(a) to expand the types of orders eligible for entry into the electronic book. 19 Proposed paragraph (a)(1) gives the appropriate FPC the ability to determine the categories of orders eligible for entry into the book. This paragraph authorizes market participants to place orders in the book (in those classes in which Hybrid is operational.) 20 Additionally, this section enables the FPC to allow all BD orders to be book eligible or, as with current RAES access rules for BDs, to allow orders from those BDs that are not market makers or specialists to enter the book. Both methods substantially enhance book access for non-customers. This proposed rule also preserves that section of the current rule that allows the FPC to determine the manner and form in which orders are submitted. 21 Similarly, the Exchange deletes the last sentence of current CBOE Rule 7.4(a)(2) regarding the non-eligibility of BD orders for entry into the book. The changes to proposed section (b) clarify that orders from market participants may be placed in the book (whether the order first routes to the OBO or directly into the book). The Exchange proposes to limit the applicability of paragraph (g) to non-Hybrid classes because quotlive ammoquot functionality will not be available in Hybrid. The Exchange proposes to delete existing Interpretation .05 to CBOE Rule 7.4 as obsolete. The Order Support System has been absent from the Exchange for more than ten years. Finally, the Exchange amends current Interpretation .07 by renumbering it as .06 and by adding reference to the automatic execution provisions of new CBOE Rules 6.13 and 6.45A. Rule 7.7 Displaying Bids and Offers in the Book The exchange also amends CBOE Rule 7.7 regarding the display of orders in the book. Specifically, the Exchange removes as obsolete the section of the rule that allows the OBO to display indications of book size when the book contains orders for at least 25 contracts. Because the Exchange currently disseminates the actual size of orders in the book, this section is obsolete. The Exchange also deletes Interpretation .01 in its entirety as obsolete. 22 Rule 8.51 Firm Disseminated Market Quotes The Exchange proposes to amend CBOE Rule 8.51(a)(1) to clarify that in Hybrid classes, the market participant who submits a quote that is disseminated shall be the responsible broker or dealer for that quote. In paragraph (c)(1), the Exchange removes the sentence indicating it will periodically publish the firm quote requirement for both BD and public customer orders. In this respect, the Exchange notes that in new subparagraph (c)(1(a)(i) to CBOE Rule 8.51 the firm quote requirement for customer orders shall be the size disseminated to vendors. In subparagraph (a)(ii), the Exchange clarifies that the firm quote requirement for BD orders will be the lesser of the size it disseminates to vendors or publishes in a different manner. This is almost identical to the current rule except that it provides flexibility to allow the Exchange to disseminate its BD firm quote size (rather than publish it). The Exchange also strikes existing Rule 8.51(c)(2)(a) as obsolete. In this respect, the Exchange disseminates actual size regardless of whether that size represents autoquote, an order in the book, or both. In any instance, the Exchange is firm for its disseminated size, as required by proposed CBOE Rule 8.51(c)(1)(a)(i). The Exchange proposes to delete current Interpretation .01 and replace it with the definition of quotResponsible broker or dealerquot contai ned in Rule 11Ac1-1(a)(21) under the Act. The Exchange deletes the existing portion of Interpretation .01 as obsolete. In this respect, the Exchange disseminates the actual size of its firm quote obligation that, intuitively, can never be less than the disseminated size. The Exchange also amends Interpretation .02 to replace reference to the terms floor broker, DPM, or OBO with the term market participant. Because under Hybrid, the market participant will be the responsible broker or dealer, it will be responsible for removing its quote. The proposed amendment to Interpretation .08 does not change the intent of the rule: that the responsible broker or dealer not be required to honor quotes that are erroneous as the result of a third party. Because the trading crowd will not be the responsible broker or dealer in Hybrid, however, the Exchange amends the rule to remove reference to the trading crowd. Finally, CBOE proposes a change to Interpretation .10 to clarify the timing of when firm quote obligations attach. Currently, firm quote obligations attach to an order received on a PAR station at the time the order is received on PAR. This interpretation remains intact for non-Hybrid classes. For Hybrid classes, firm quote obligations will attach to an order received on a PAR station depending upon who is the responsible broker or dealer. If the responsible broker or dealer is not the DPM, firm quote will attach when the order is announced to the trading crowd. If, however, the DPM is a responsible broker or dealer for that order, firm quote obligations attach at the time of receipt of that order on PAR. The Exchange notes that in instances when an order is received on PAR when the disseminated quote represents the DPM and other market makers, there will be two separate firm quote obligations: the DPMs firm quote obligation will attach at the time the order is received on PAR while the market makers firm quote obligations will attach when the order is announced to the crowd. 23 Rule 8.85 DPM Obligations To accommodate Hybrid, the Exchange proposes to amend CBOE Rule 8.85 regarding DPM obligations. First, the Exchange proposes to amend CBOE Rule 8.85(a)(i) to indicate that a DPM has a continuous quoting obligation with respect to its assigned classes. This ensures the DPM will quote at all times. Second, the Exchange clarifies subsection (ii) to indicate that the DPM must assure that each of its quotations is honored in accordance with the requirements of the Quote Rule. This change clarifies that DPMs must ensure their own compliance with the Quote Rule. Finally, the Exchange restricts the applicability of subparagraph (x) to non-Hybrid classes. In Hybrid, all market participants will have their own proprietary quoting systems. It would be anticompetitive to require the DPM to disclose its pricing formula to other members. In non-Hybrid classes, because there is only one autoquote that binds the entire crowd, this requirement remains. 2. Statutory Basis The CBOE Hybrid System will provide investors with deeper and more liquid markets, will provide market participants with substantially enhanced incentives to quote competitively, and will provide order entry firms with a trading platform the exchange believes is most conducive to satisfying their best execution and due diligence obligations. For these reasons, the Exchange believes the proposed rule change is consistent with the Act and the rules and regulations under the Act applicable to a national securities exchange and, in particular, the requirements of Section 6(b) of the Act. 24 Specifically, the Exchange believes the proposed rule change is consistent with the Section 6(b)(5) 25 requirements that the rules of an exchange be designed to promote just and equitable principles of trade, to prevent fraudulent and manipulative acts and, in general, to protect investors and the public interest. B. Self-Regulatory Organizations Statement on Burden on Competition CBOE does not believe that the proposed rule change will impose any burden on competition not necessary or appropriate in furtherance of the purposes of the Act. C. Self-Regulatory Organizations Statement on Comments on the Proposed Rule Change Received from Members, Participants or Others The Exchange has engaged in a substantial and extensive educational program to apprise members of the features of the CBOE Hybrid System. During this two-month long process, members and staff of the Exchange conducted weekly seminars for CBOE members to provide guidance as to how the CBOE Hybrid System would operate. To date, the Exchange received one comment letter. 26 The Arciero Letter primarily expressed concern regarding the future of the trading floor in the hybrid environment when the Exchange allows electronic quoting. The Arciero Letter indicated that largely capitalized market making organizations would have sufficient competitive advantages in Hybrid by virtue of their larger capitalization structures. In response to the Arciero Letter, the Exchange scheduled additional educational seminars identical to those previously conducted during September and October of this year. The Exchange notes that most, if not all, of the Arciero Letter concerns were addressed in those educational seminars. III. Date of Effectiveness of the Proposed Rule Change and Timing for Commission Action Within 35 days of the date of publication of this notice in the Federal Register or within such longer period (i) as the Commission may designate up to 90 days of such date if it finds such longer period to be appropriate and publishes its reasons for so finding or (ii) as to which the self-regulatory organization consents, the Commission will: by order approve such proposed rule change, or

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